Hoje foi publicada lei que altera a LGPD e a MP 2.200-2.

Em síntese, a lei regulamenta o uso dessa ferramenta nas interações com entes públicos. Ela classifica as assinaturas eletrônicas em simples (a qual permite identificar o signatário mediante associação de dados); avançada (que identifica autoria e assegura a integridade do documento assinado) e qualificada (atua mediante o uso de certificado digital), as quais poderão ser admitidas no âmbito da administração pública, conforme cada poder ou órgão definir qual ou quais modalidades serão admitidas para a prática de atos.

Alguns atos listados na Lei dependem de certificado digital, quais sejam: atos emanados por chefes de Poder ou Ministros de Estado; emissões de NFe (exceto para PF ou MEI, cujo uso é facultativo), nos atos de transferência e de registro de imóveis, etc.

Na área da saúde, os receituários de medicamentos de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico emitidos fora do ambiente hospitalar, dependem de assinatura com certificado digital do médico. Para os demais atos, são permitidas as assinaturas avançadas, além da qualificada.

Porém, mesmo com a Lei, os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos autônomos não estão obrigados a disponibilizar essas ferramentas, total ou parcialmente.

(Obs.: essas regras não se aplicam aos processos judiciais)