Inovação legislativa: Artigo 1.080-A do Código Civil autoriza sócios da sociedade limitada a participar e votar a distância

Em 29 de julho de 2020, foi publicada a Lei 14.030 que, dentre outras previsões, alterou o Código Civil, acrescentando o Artigo 1.080-A. A inovação legislativa passa a permitir que, nas sociedades limitadas, o sócio participe e vote a distância, nas reuniões ou assembleias de sócios. Também o parágrafo único do Artigo 1.080-A, do Código Civil possibilita que a assembleia seja realizada de forma digital, observando os direitos anteriormente assegurados de participação e manifestação.

Inicialmente, a matéria foi regulada pela Medida Provisória n. 931/2020, criando uma alternativa para que as reuniões e assembleias fossem adequadas às alterações sociais exigidas em razão da pandemia da Covid-19. Em razão do caráter transitório das Medidas Provisórias (que possuem prazo de 60 dias de vigência), a possibilidade de realização de reunião de sócios foi pensada como uma alternativa para viabilizar a deliberação dos sócios durante o isolamento social como forma de prevenção do contágio da doença. Com a publicação da Lei n. 14.030/2020, esta possibilidade passou a ter caráter definitivo.

Determinadas matérias relativas às sociedades limitadas são prescritas em lei para que sejam deliberadas entre os sócios. O Artigo 1.071 do Código Civil traz o rol exemplificativo destas matérias, já que, expressamente, não exclui outras questões indicadas na lei ou no contrato social. Da leitura do referido dispositivo, é possível identificar que as principais matérias a serem deliberadas pelos sócios são aquelas relativas a atos de gestão, como a aprovação das contas da administração, a designação e destituição dos administradores, bem como o modo de remuneração dos sócios.

Ou seja, é exigência legal que a decisão sobre matérias cotidianas e inerentes às sociedades limitadas sejam objeto de deliberação entre os sócios. Em razão da dinamicidade das atividades societárias, as deliberações sobre tais questões são essenciais para sua condução, não somente na perspectiva interna da relação entre os sócios, mas também na perspectiva externa, na qual a sociedade se relaciona com terceiros.

A fim de regulamentar a participação e votação em reuniões de sócios a distância foi editada a Instrução Normativa n. 79 (IN79) do Departamento Nacional de Registro de Empresarial e Anotação. Esta instrução normativa prevê duas modalidades de reuniões e assembleias: as semipresenciais e as digitais. A primeira, consiste na possibilidade de participação e voto tanto presencial, quanto a distância. Já a segunda modalidade ocorre quando os sócios apenas puderem participar e votar a distância, sendo considerada como realizada na sede da sociedade para fins legais.

A IN79 também garante aos sócios que a disponibilização dos documentos e informações prévios à reunião se dê pelo meio eletrônico. Este mecanismo garante que as decisões inerentes às atividades societárias não sejam impedidas de prosseguirem em razão da distância física entre os sócios. Da mesma forma, a convocação dos sócios deve se dar por forma eletrônica com a indicação do endereço eletrônico, no qual a reunião será realizada. Na convocação, também deverá constar os documentos exigidos para que os sócios ou seus representantes legais sejam admitidos na reunião e a apresentação dos documentos poderá se dar por meio eletrônico, até 30 minutos antes do seu início.

Outra regulamentação trazida pela IN79 diz respeito ao dever da sociedade de manter o registro da gravação da reunião. O prazo para este arquivamento deve ser o equivalente ao prazo do ajuizamento de ação que tenha como objetivo o anulá-lo.

Ainda, a fim de viabilizar que as reuniões aconteçam de forma virtual e trazer mais segurança aos sócios, a IN79 estabelece algumas garantias, como (i) a utilização de um sistema acessível para todos os participantes; (ii) a preservação do direito de participação do sócio que não está presente fisicamente, durante toda a reunião; (iii) a possibilidade de que os documentos exibidos durante a reunião sejam visualizados; (iv) a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos acionistas e (v) o exercício do direito de voto à distância, dentre outras.

Assim, a partir de agora, com a inovação trazida no Artigo 10 da Lei 14.030/2020, a flexibilização quanto à forma reunião dos sócios das sociedades limitadas possibilita agilidade nas tomadas de decisões, considerando não ser necessário que os sócios participem, exclusivamente, de forma presencial das reuniões. Este novo formato, pensado especialmente para o atual contexto de medidas de isolamento social exigidas em razão da pandemia, se mostra alinhado à realidade atingindo a esfera jurídica, e afetando, diretamente, as relações societárias.